No dia 17 de abril do corrente ano, circularam nas mídias sociais um vídeo a respeito da audiência pública, realizada pela Câmara Municipal de Maceió, para debater “Segurança na Rede de Educação do Município”. Na ocasião, o Sr. Fábio dos Santos, na condição de integrante da Guarda Municipal de Maceió, devidamente fardado, em plenário, fez declarações sobre a Polícia Militar de Alagoas – PMAL que merecem um escrutínio mais acurado. É em repúdio a tal posicionamento que a Associação dos Oficiais Militares de Alagoas – ASSOMAL torna pública a presente nota.
O primeiro ponto que causa estranheza é no início da fala do Sr. Fábio, segundo o qual “nenhum intruso, de fora, iria ocupar os cargos internos”. Pelo contexto, percebe-se que a referência recai sobre supervisão operacional realizada pela Polícia Militar de Alagoas sobre as guardas municipais. Contudo, impende esclarecer que a Corporação exerce tal mister em cumprimento ao art. 247, §1º da Constituição do Estado de Alagoas (1989). In verbis: “§1º As guardas municipais, quanto às atividades operacionais, serão supervisionadas pela Polícia Militar”. Evidentemente, nomear de “intruso” um militar que executa seu dever constitucional é uma atitude imponderada.
A segunda leviandade cometida pelo Sr. Fábio é qualificar a Corporação como um sistema medieval. A briosa Polícia Militar de Alagoas é, sim, uma instituição que se avizinha de seu bicentenário e este fato é, na verdade, motivo de muito orgulho para todos os seus integrantes e para a sociedade alagoana. Sua rica história não significa senilidade ou “decadência”. Pelo contrário.
Desde sua criação, em 1832, a Corporação passou por diversas reformulações, culminando na estrutura atual, em plena sintonia à Constituição Cidadã de 1988 e às normas que lhe são correlatas. A PMAL é sinônimo de serviço bem prestado e suas práticas administrativas são constantemente remodeladas para se adequarem aos avanços sociais, seja na formação e capacitação profissional, como também na ampliação dos serviços ofertados, a exemplo da criação de modalidades especializadas de policiamento voltadas à proteção de grupos vulneráveis, como a Patrulha Maria da Penha.
A terceira imprudência do Sr. Fábio dos Santos foi alegar o processo de “rotulação” que supostamente ocorre na formação do oficialato alagoano. Desde 1990, a Academia de Polícia Militar Senador Arnon de Mello, orgulhosamente denominada “Escola de Comandantes”, é responsável por formar os oficiais que administram a instituição castrense. Além dos cadetes da PMAL, contempla a formação de oficiais das polícias militares de outros estados, inclusive, tendo formado em suas bancas, oficiais que chegaram ao posto máximo de suas Corporações, o de Comandante-Geral. Seus projetos pedagógicos e a grade das disciplinas de todos os cursos ofertados são alinhados à Matriz Curricular Nacional, elaborada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Ao contrário do afirmado no infeliz discurso, no início do Curso de Formação de Oficiais – CFO é atribuído um número a cada cadete, como forma de impessoalizar o tratamento dispensado. Não interessa à Escola a raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, status social, orientação sexual, ideologia partidária ou qualquer característica que possibilite a diferenciação entre os alunos. Importa apenas que, ao fim do processo, a sociedade receba um profissional capacitado e apto a enfrentar os desafios da Segurança Pública. Neste contexto acadêmico, vale ressaltar, que muitos instrutores militares das unidades de ensino da PMAL, também atuam na formação e capacitação dos demais integrantes das Forças de Segurança, inclusive, a nível nacional, através da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
O Sr. Fábio comete ainda uma imprecisão ao se referir às guardas municipais como “força policial municipal”. O art. 144 da Constituição Federal de 1988 enumera como órgãos de Segurança Pública os seguintes: polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares, polícias penais federal, estaduais e distrital. Tampouco a Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) faz qualquer menção à alegada feição policial municipal.
Em verdade, o que a Carta Cidadã diz é que “os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações” (art. 144, §8º). A polícia ostensiva e a preservação da ordem pública são atribuições próprias das polícias militares. Todos estes órgãos (polícias militares e guardas municipais) exercem funções complementares e são igualmente importantes em suas respectivas áreas de atuação.
Por fim, releva salientar que a ASSOMAL não enxerga as alegações do Sr. Fábio dos Santos como reflexo do posicionamento institucional da Guarda Municipal de Maceió ou de qualquer município alagoano. Porém, lamenta que um integrante de ilibada instituição, detentor de um vasto currículo acadêmico e integrante da Academia Maceioense de Letras faça um pronunciamento ao nível do ocorrido na supracitada audiência. O entendimento da Entidade Representativa é que incumbe a todos os membros da Segurança pública e a suas respectivas instituições a atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada em prol da salvaguarda da incolumidade física e patrimonial do cidadão alagoano.
Maceió/AL, 19 de abril de 2023.
Diretoria Executiva da Assomal
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