Prezados Servidores Militares, tendo sido indagado por vários militares das Corporações (PMAL e CBMAL), a respeito da possibilidade jurídica de o militar da reserva retornar ao serviço ativo da corporação, sob à luz da emenda parlamentar que acrescenta dispositivo novo ao Estatuto dos Militares, resolvi publicar esta nota. Boa leitura.
EMENTA: *Servidor Militar Inativo. Militares transferidos para a reserva ex officio que não atingiram a idade máxima prevista na emenda modificativa ao projeto de lei 320/16. Impossibilidade de reversão. Inteligência do art. 86 da Lei Estadual n° 5346/92.
Analisando a Emenda ao projeto de Lei n° 320/16 (que altera dispositivos do Estatuto dos militares de Alagoas), nos deparamos com uma figura inusitada, onde foi acrescentado um Parágrafo Único ao art. 51 do Estatuto, qual seja: a possibilidade de o militar que for para a reserva ex officio por idade e que ainda não tenha atingido a idade máxima prevista nesta emenda, ou seja, 63 (sessenta e três anos para ambos os sexos), mediante requerimento, poder retornar as suas atividades.
Essa figura tem sido apelidada no meio militar de “desaposentação”, isto é, o retorno ao serviço ativo do policial ou bombeiro militar já na reserva remunerada.
Trazendo para a legislação castrense, encontramos a nomenclatura técnica para tal figura, trata-se da REVERSÃO, art. 86 da Lei Estadual n° 5346/92 (Estatuto dos Policiais Militares de Alagoas), que assim dispõe: “reversão é o ato pelo qual o policial militar, cessado o motivo que determinou a sua agregação, readquire o direito do exercício do cargo próprio do quadro ou qualificação a que pertença”.
Pela leitura do referido dispositivo, temos que a reversão é a forma de provimento relativa aos policiais agregados, situação distinta daquela em que se encontra os inativos (reserva remunerada).
A nosso ver, quando o militar ingressa na inatividade pelo instituto da reserva e reforma, portanto fora do serviço ativo, é dizer, desligamento da organização militar a que estiver vinculado, nesse momento é rompido de forma irretratável, seu vínculo com a Administração Pública, inclusive provocando a vacância do cargo que ocupava.
Dessa forma, não poderá (ainda que esta lei seja aprovada) tal militar pretender invadir o ato terminativo, simplesmente porque lhe interessa a promoção ao posto ou graduação superior.
Nessa linha de pensamento, entendemos que não há possibilidade jurídica de o servidor militar retornar ao serviço ativo para cumprir o tempo previsto em lei para galgar posto ou graduação imediata.
Dr. Napoleão Jr – Procurador da Associacão dos Oficiais Militares de Alagoas -ASSOMAL.