A Associação dos Oficiais Militares de Alagoas – ASSOMAL, há dias, vem alertando a sociedade alagoana acerca dos problemas que poderão advir do Programa Ronda no Bairro, forçada imitação da Polícia Ostensiva, subordinado a Secretaria de Prevenção a Violência– SEPREV, criado pelo Governo de Alagoas, Renan Filho, completamente desprovido de legalidade.
Em Alagoas, policiais militares da ativa, militares da reserva remunerada e civis, integrantes do Programa Ronda no Bairro, de forma voluntária remunerada, estão realizando policiamento ostensivo, ou seja, entre outras atividades, a abordagem em geral, o que significa no dizer de Di Pietro, (2001, p.110), “É a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”. Ocorre que as Constituições Estadual, Art. 244, §3º, e Federal, Art. 144, §5º, designam essa função exclusivamente à polícia militar, mais precisamente aos policiais militares da ativa, no exercício da atividade policial militar e nos limites da lei.
Por oportuno, cabe analisar também a vedação constante no Art. 5º da Lei 10.029/00, que, em nível nacional, proíbe aos prestadores de serviços, contratados pelas Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, o exercício do poder de polícia e o uso da arma de fogo em vias púbicas, sejam eles civis ou militares.
Para aclarar tomamos emprestado a definição de poder de polícia explicitada no Art. 78 do Código Tributário Nacional – Lei 5172/66:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966).
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Assim, pelo que se extrai da legislação analisada, sem maior esforço cognitivo, é que os integrantes do famigerado Programa Ronda no Bairro estão agindo sem o manto da lei, que suas ações são ilegais e podem ser alvo de ação de danos morais por parte do cidadão que sofrer abordagem ou se ver prejudicado em seus diretos individuais e coletivos.
No mais, gostaríamos de deixar registrado, o fato de que a ASSOMAL, através de sua Diretoria Executiva, apoia e incentiva o emprego do policiamento ostensivo em todas as suas variáveis, mormente ao policiamento de proximidade, desde que nos limites da lei e exercido pelo órgão competente, diga-se Polícia Militar de Alagoas – PMAL. Vale ressaltar que o Estado de Alagoas, administração púbica, está vinculado ao princípio da legalidade e, portanto, somente pode fazer aquilo que a lei determina, nunca e, por mais atrativo e amarelo que seja, ao bel prazer do gestor atual.
Ainda esta semana estaremos provocando ao Ministério Público de Alagoas e os demais órgãos competentes para que adotem as medidas cabíveis, encerrou o representante da entidade.
Att.: ASSOMAL.