Em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE)
608588, com repercussão geral (Tema 656), cuja decisão ainda não foi publicada, faremos
alguns esclarecimentos abaixo a respeito da tese de repercussão geral que foi publicada no site
do STF, cujo teor é seguinte:
“É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas
guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as
atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição
Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle
externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso 7º, da
Constituição Federal. Conforme o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, as leis
municipais devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional” (STF, 2025).
Federação de Entidades de Oficiais Militares Estaduais – FENEME